TRT2 1001185-57.2016.5.02.0473
TRABALHISTAPrevento este MM. Juízo, por força do acórdão de ID. 466d05b.
CONHEÇO do agravo de petição interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras:
Invoca o exequente erro no cálculo homologado pelo MM. Juízo de origem, sustentando, em síntese, que o perito judicial deixou de considerar, como horas extras, o saldo de banco de horas, bem como outras nomenclaturas de sobrejornada, pagos em holerite.
E parcial razão lhe assiste, no particular.
A r. sentença que transitou em julgado condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos em "em aviso prévio, décimos terceiros salários; horas extras (Súmula 132 do C. TST); adicionais noturnos (OJ 259, SDI-I, C. TST); férias + 1/3 e FGTS+ 40%" (ID. 433ca9d - Pág. 4, grifo nosso).
Por outro lado, verifica-se que a empregadora, no demonstrativo de pagamento, efetuava a discriminação das rubricas que compunham o labor extraordinário, apontando o montante de forma destacada. Contudo, tal circunstância não descaracteriza a natureza de horas extras dessas parcelas, não podendo ser considerada apenas a de nomenclatura "horas extras diurnas".
A exemplo, cito o mês de novembro/2012 (ID. 31a21ad - Pág. 14), em que houve a quitação de 16 horas diurnas de banco de horas + 24,54 horas de "HORAS EXTRAS DIURNAS" + 16,36 horas de "ADIC. EXTRA SEG/SAB DIURNAS" (ou seja, o adicional de 50%).
Note-se que a indicação de forma separada no campo do holerite não retira a natureza de horas extras das parcelas, acrescidas do respectivo adicional. Logo, por óbvio, devem ser incluídas no cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade.
E o mesmo raciocínio se aplica ao banco de horas pago em holerite, porquanto representa apenas o acúmulo de sobrejornada praticada pelo empregado no período, que, de acordo com ACT, deve ser pago no bimestre (cláusulas "c" e "d", ID. d8cf91a - Pág. 2).
Bem por isso, dou parcial provimen