TRT2 1000672-13.2015.5.02.0251
TRABALHISTAV O T O
Preliminar de não conhecimento
Argumenta o agravado que o recurso não deve ser conhecido, por não delimitada a matéria.
Não lhe assiste razão.
A matéria encontra-se delimitada e o valor incontroverso, já indicado nos embargos à execução (ID. 7eb585f - Pág. 5), foi liberado (ID. ff5df0b).
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1.Base de cálculo das horas extras
A r. sentença agravada fixou:
"Em relação à base de cálculo das horas extras, a embargante se insurgiu contra a inclusão da parcela 'adicional de turno', ao argumento de que o exequente não teria se insurgido contra este ponto dos seus cálculos.
Contudo, o argumento da embargante já foi refutado acima e, como bem salientado pelo perito, a base de cálculo das horas extras foi a evolução salarial do reclamante, o que incluem todas as parcelas de natureza salarial, a teor da S. 264 do C.TST.
Improcedentes os embargos nesse particular".
Insurge-se a agravante contra a inclusão, na base de cálculo das horas extras, do adicional de turno, haja vista não ter havido pedido, condenação ou adoção de tal critério pela reclamada.
Vejamos.
O laudo pericial (ID. d001c17), com esclarecimentos de ID. 7f29963, foi homologado em ID. 4fdc644.
A planilha de ID. d0a8587 - Pág. 1/3 aponta que o Sr. Perito considerou, na base de cálculo das horas extras, o salário base, o adicional de turno e o adicional de insalubridade.
Em relação ao adicional de turno, a r. sentença de ID. f5a2850 fixou:
"13. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE, VANTAGEM PESSOAL, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, QUINQUÊNIOS, ADICIONAL DE TURNO
O autor postula a integração em outras verbas de prêmio produtividade, vantagem pessoal, hora repouso alimentação, quinquênios e adicional de turno.
Como se verifica das fichas financeiras acostadas com a defesa, o pagamento de prêmio
produtividade, vantagem pessoal e quinquênio não era habitual, razão pela qual não deve integrar as demais rubricas adimplidas durante o contrato