TRT2 0000963-60.2015.5.02.0047
TRABALHISTAInconformado com a r. decisão de ID. c496602 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos da Execução, interpôs o exequente o presente agravo de petição, postulando a reforma da r. decisão no tocante aos cálculos das horas extras aos domingos e feriados, bem como os seus reflexos.
Agravante regularmente representado.
Contraminuta ID. e91ae26.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos dos pedidos, conheço.
MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a r. decisão de origem que julgou improcedente a impugnação aos cálculos homologados, aduzindo que, em vista do constante nos autos, faz jus ao adicional de hora extra na razão de 100% sobre às horas extraordinárias em domingos e feriados, e não como determinado na sentença de liquidação, ou seja, 60 % sobre o labor excedente.
Com parcial razão o agravante.
A r. sentença de origem (ID. cd8fa54), transitada em julgado, determinou a observância das convenções coletivas para apuração das horas extras devidas, nos seguintes termos:
"Com relação ao período no qual o reclamante atuou na qualidade de vendedor/comissionista, as Convenções Coletivas anexadas com a inicial dispõem expressamente sobre a forma de cálculo das horas extras dos comissionistas, o que afasta a aplicação da Sumula n° 340 do C. TST. Por conseguinte, as horas extras serão calculadas forma determinada pelas Convenções Coletivas anexadas aos autos."
Quanto ao disposto em CCTs acerca das horas extras aos domingos, assim prevê o pacto coletivo em sua cláusula 40, h:
h) o trabalho excedente da hora normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%.
Portanto, correta a sentença de liquidação em acolher os cálculos de horas extras aos domingos, nos exatos termos da sentença que se executa nestes autos. Nego provimento, no particular.
Por outro lado, quanto ao adicional de horas extras trabalhados em feriados, com razão o agravante. As CCTs juntadas nos autos preveem o pagamento de 100% sobre a hora extra trabalh