TRT2 1002634-61.2024.5.02.0605
TRABALHISTAConheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regularmente processados.
Passo à análise dos pontos suscitados.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 7º, III E ARTIGO 7º-A DA LEI 12.546/2011
As embargantes alegam omissão quanto à aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011, requerendo expresso juízo de valor sobre a violação aos artigos 7º, III e 7º-A do referido diploma legal.
A alegada omissão não se verifica.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à desoneração previdenciária no tópico específico denominado "DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA", consignando fundamentação clara e completa sobre a questão.
O acórdão estabeleceu que a Lei 12.546/2011 permitiu o recolhimento da contribuição previdenciária com alíquota diferenciada sobre a receita bruta da empresa, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, mas concluiu que tal sistemática não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial trabalhista.
A fundamentação adotada foi no sentido de que a legislação específica sobre desoneração da folha de pagamento reserva-se aos contratos de trabalho em curso, aplicando-se às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mensal das verbas trabalhistas, pois o percentual diferenciado incide sobre a receita bruta. Diversamente, nas condenações judiciais trabalhistas, aplica-se o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que trata das contribuições decorrentes de ações trabalhistas, não se enquadrando nas contribuições sociais sobre a folha de pagamento objeto da desoneração.
O acórdão concluiu textualmente que nada havia a reformar na decisão de origem quanto ao tema.
Verifica-se, portanto, que houve análise e decisão completa sobre a matéria, com fundamentação jurídica consistente. O fato de o acórdão não ter citado expressamente os artigos 7º, III e 7º-A da Lei 12.546/2011 não configura omissão, uma vez que a legislação foi considerad