Decisão · TRT2

TRT2 1001771-27.2023.5.02.0319

Rel. DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA13ª Turmajulgado em 2024-10-08publicado em 2024-10-10
TRABALHISTA
.   VOTO I - Juízo de Admissibilidade Recurso interposto no prazo legal, por procurador legalmente constituído. Desnecessário o preparo pelo reclamante, pois não recaiu sobre ele a obrigação do pagamento das custas processuais. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   II - PRELIMINARES Negativa de prestação jurisdicional Alega, o recorrente, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram enfrentados os argumentos suscitados nos embargos declaratórios quanto aos apontamentos de diferenças de horas extras em manifestação sobre defesa e documentos. Sem razão. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há decisão a respeito do pedido apresentado pela parte, ou quando a decisão não está fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como do art. 832 da CLT e 489 do CPC. No caso dos autos, não se observa omissão na r. sentença de origem, uma vez que a decisão é clara no sentido de que o recorrente indicou o que entendia por extrapolação da jornada considerando a jornada diária de oito horas, enquanto a jornada de trabalho entabulada entre as partes era de 12x36. Ademais, não seria o caso de se pronunciar a nulidade da decisão, em vista do que dispõe o §3º do art. 1.013, do CPC, que prevê a possibilidade de o Tribunal analisar a questão, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento. Portanto, rejeito a preliminar.   Julgamento extra petita Aduz, o recorrente, ter havido julgamento extra petita, uma vez que a defesa alegou abandono de emprego, o que não restou comprovado nos autos, no entanto, julgou improcedente o pleito autoral reconhecendo o pedido de demissão, sendo diverso do postulado. Nos casos em que se evidencia julgamento "extra petita" ou "ultra petita", não se pronuncia o vício processual quando é possível expungir o excesso, adequando a condenação aos limites do pedido. Assim, a questão será apreciada no mérito da demanda.   III -
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