TRT2 1001767-38.2017.5.02.0468
TRABALHISTA.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
2. Renúncia
O reclamante em petição de ID 69b5252 RENUNCIA ao pedido de reflexos das horas extras "em DSR s, e estes em FGTS + 40%, saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias de todo período + 1/3 e 13º salários".
A renúncia é ato unilateral e pode ser manifestada em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito e independente de anuência da parte contrária.
Dessa forma, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015, homologo a renúnciado direito ao pedido do reflexo dos DSR's, enriquecidos pelas horas extras sobre os demais títulos do contrato de trabalho extinguindo o processo quanto a essa pretensão com julgamento do mérito.
3. RECURSO DA RECLAMADA
3.1 Preliminares
3.1.1 Reformatio in pejus
O MM. juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, dos dsr's (domingos e feriados) não usufruídos pelo reclamante, arbitrados na quantidade de três por mês (fl. 379) e, ao decidir sobre as horas extras trabalhadas nestes mesmos dias consignou que "Considero a existência de uma folga semanal, ante a ausência de pedido" (fl. 388)
A ré opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado, o que foi acolhido pela i. sentenciante que adequou a redação da sentença substituindo os parâmetros das horas extras deferidas por "horas extras laboradas em DSR como alhures decidido deverá ser pagas à razão de 100%" (fl. 398).
Recorre a reclamada sustentando que houve reformatio in pejus.
Sem razão.
Os embargos de declaração servem para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material sendo vedada a reforma do julgado em prejuízo do recorrente (princípio da proibição da reformatio in pejus).
Todavia, na hipótese sob exame, não se constata o aludido prejuízo à recorrente.
Ao deferir o pagamento em dobro dos DSR's não gozados pelo