Decisão · TRT2

TRT2 1001767-38.2017.5.02.0468

Rel. MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO8ª Turmajulgado em 2021-03-24publicado em 2021-04-08
TRABALHISTA
. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   2. Renúncia O reclamante em petição de ID 69b5252 RENUNCIA ao pedido de reflexos das horas extras "em DSR s, e estes em FGTS + 40%, saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias de todo período + 1/3 e 13º salários". A renúncia é ato unilateral e pode ser manifestada em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito e independente de anuência da parte contrária. Dessa forma, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015, homologo a renúnciado direito ao pedido do reflexo dos DSR's, enriquecidos pelas horas extras sobre os demais títulos do contrato de trabalho extinguindo o processo quanto a essa pretensão com julgamento do mérito. 3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1 Preliminares 3.1.1 Reformatio in pejus O MM. juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, dos dsr's (domingos e feriados) não usufruídos pelo reclamante, arbitrados na quantidade de três por mês (fl. 379) e, ao decidir sobre as horas extras trabalhadas nestes mesmos dias consignou que "Considero a existência de uma folga semanal, ante a ausência de pedido" (fl. 388) A ré opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado, o que foi acolhido pela i. sentenciante que adequou a redação da sentença substituindo os parâmetros das horas extras deferidas por "horas extras laboradas em DSR como alhures decidido deverá ser pagas à razão de 100%" (fl. 398). Recorre a reclamada sustentando que houve reformatio in pejus. Sem razão. Os embargos de declaração servem para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material sendo vedada a reforma do julgado em prejuízo do recorrente (princípio da proibição da reformatio in pejus). Todavia, na hipótese sob exame, não se constata o aludido prejuízo à recorrente. Ao deferir o pagamento em dobro dos DSR's não gozados pelo
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