Decisão · TRT2

TRT2 1001978-52.2022.5.02.0063

Rel. ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA7ª Turmajulgado em 2024-05-21publicado em 2024-05-29
TRABALHISTA
V O T O   Admissibilidade Conhece-se do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   Parcela "Inc Hr Extra". Base de cálculo. Insiste a parte exequente que, diante da determinação de aplicação do divisor 200 na apuração das diferenças salariais deferidas na ação originária (Ação Coletiva n° 0002417-41.2012.5.O2.0060), a parcela "Inc Hr Extra" também deveria ser recalculada com base no mencionado divisor. O intento recursal comporta acolhimento. A r. sentença proferida nos autos da ação coletiva, que ora se executa individualmente por intermédio do substituto processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ora agravada nos seguintes termos: "(...) pagamento de diferenças salariais (para os empregados que tenham a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais e que laboraram ou laboram nas atividades da ré, e que são vinculados por categoria à parte autora com exclusão dos trabalhadores pertencentes de categorias diferenciadas, não importando se ainda estão com contratos de trabalhos vigentes ou se já se desligaram da ré) em razão da aplicação do divisor 22O enquanto o correto seria 200 sobre a remuneração de cada empregado; verbas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha mais os reflexos nas férias mais 1/3, 13°s salários, RSRs, horas extras, adicional por tempo de serviço, periculosidade, FGTS e valor relativo a Fundação CESP/Bradesco;(...) Registre-se que para os trabalhadores que possuem salário-mensal fixo não haverá alteração no referido importe, exceto para as parcelas que são calculadas com base no salário-hora(...)". (fls. 145, sem destaques no original) Nesse contexto, tendo em vista que: i) a parcela ora discutida, qual seja, "Inc Hr Extra" indubitavelmente se refere à incorporação ao salário de horas extras anteriormente prestadas; ii) que estas foram calculadas a partir do divisor 220, reputado incorreto pelo r. título exequendo; e iii) que, conforme indicado pela parte exequ
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