Decisão · TRT2

TRT2 1000639-43.2023.5.02.0089

Rel. FERNANDO ALVARO PINHEIRO14ª Turmajulgado em 2024-07-25publicado em 2024-08-12
TRABALHISTA
Obscuridade - julgamento "extra petita"   Entende a reclamada que há contradição/obscuridade no v. Acórdão embargado, alegando que há julgamento "extra petita" na r. sentença de origem ao deferir o pagamento de horas extras sobre a sétima hora diária, pois não existe qualquer pedido neste sentido na exordial.   Razão não lhe assiste.   Primeiramente, nos casos que se evidencia julgamento extra petita ou ultra petita, só se pronuncia o vício processual quando for impossível adequar a decisão aos limites do pedido. E não é esse o caso dos autos.   O v. Acórdão é claro ao consignar que há na exordial o pedido do reclamante ao pagamento de horas extras e suas integrações, senão vejamos (ID 2d54333 - fl. 285, g.n):   "Extrai-se dos supracitados dispositivos que a sentença deve manter correspondência ao pedido e à causa de pedir constantes na petição inicial. No caso em apreço, na petição inicial, consta o pedido de pagamento de horas extras e integrações das horas laboradas de segunda a sábado das 14:00 as 18:00, e pelo labor aos domingos e feriados. Outrossim, a própria reclamada admite em sua contestação (ID 10f3c6f - fl. 64) que o autor foi contratado para trabalhar das 06h00 às 14h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita, pois a sentença está em consonância com a tese formulada pelo autor na exordial. Via de consequência, rejeito o apelo da ré no particular."   Portanto, conforme já expresso no v. Acórdão embargado, a própria reclamada admite que o autor laborava das 06h00 às 14h00 com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Logo, a duração do trabalho era de 7h diárias. Logo, correta a decisão de origem ao julgar procedente o pedido de horas extraordinárias excedentes da sétima diária e da quadragésima quarta hora semanal.   Assim sendo, resta evidente que o objetivo do embargante através da medida oposta é obter a reforma do julgado, contudo, a via processual eleita não é a adequa
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