Decisão · TRT2

TRT2 1000281-41.2023.5.02.0263

Rel. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI15ª Turmajulgado em 2025-03-13publicado em 2025-03-20
TRABALHISTA
Salário extra folha Insiste o autor ser devida a apuração da integração do salário extra folha deferida em sentença pela média nos meses em que não juntada documentação. Todavia, sem razão. Verifica-se da r. sentença liquidanda expressa autorização de juntada de extratos bancários pelo autor para fins de apuração dos reflexos da integração nos salários dos valores quitados extra folha, in verbis: "No mais, decerto que a juntada dos extratos bancários do reclamante, como prova na presente fase de conhecimento, está preclusa. Porém, para a fase de liquidação, com vistas à apuração das repercussões devidas, resta autorizada a juntada dos extratos do período imprescrito, com apontamento dos valores quitados além dos holerites oficiais (fichas financeiras já acostadas aos autos, com a contestação)." Em liquidação, o autor foi expressamente intimado a fim de que fornecesse os documentos necessários à apuração, limitando-se a fornecer extratos parciais, cuja documentação foi observada pelo perito. Assim, a pretensão obreira não prosperar, visto que fora observado pelo expert a documentação encartada pelo autor, consoante determinado na r. sentença transitada em julgado. Não há falar, ainda, em privilegiar a reclamada por sua própria inércia, uma vez que cabia à agravante o ônus da juntada de seus extratos bancários, não só nos termos do julgado, mas também diante de sua aptidão para produção da respectiva prova. Por fim, pontue-se que a pretensão autoral de apuração com base na "média dos valores recebidos nos extratos bancários" afronta flagrantemente a coisa julgada, na medida em que determinado critério diverso pelo decisum, o que não pode ser aceito nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Desprovejo.   Base de cálculo das horas extras Pretende o autor seja integrado na base de cálculo das horas extras os valores pagos a título de produção mensal/ extra folha. Sem razão. Conforme já bem esclarecido pelo perito, a r. sentença liquidanda deferiu reflexo dos valores pagos ext
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