Decisão · TRT2

TRT2 1000739-32.2020.5.02.0241

Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES14ª Turmajulgado em 2024-11-21publicado em 2024-11-24
TRABALHISTA
Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITORecurso da parteHora extra noturna e formas de cálculo Diz a reclamante que "... Ao elaborar os cálculos de liquidação de sentença, considerando a jornada noturna (com o respectivo adicional de 35%) e as horas extras (com adicional de 70%), o Sr. Perito deveria ter se utilizado da seguinte fórmula: hora normal + adicional noturno (35%) + adicional de hora extra (70%)". No entanto, "... ao apurar o valor devido, o Sr. Perito o calculou utilizando-se da seguinte fórmula: (hora normal) + (adicional de hora extra: 70%) + (adicional noturno (35%) sobre ADICIONAL de hora extra (70%)", razão pela qual faz jus às diferenças de horas extras (fls. 639 a 641). Não prospera, porém. Segundo o perito nomeado nestes autos, de confiança do Juízo, a forma de cálculo apresentada pela recorrente padece de irregularidades, posto que leva à duplicidade nos valores do 'adicional noturno', como bem se pronunciou em seus esclarecimentos às fls. 630: "... Utilizando o mesmo exemplo em epígrafe, a Impugnante utiliza o salário base, divide por 220 e soma os 35% do adicional noturno, alcançando o valor de R$ 8,92 e ainda soma o adicional de 70% sobre este valor, alcançando R$ 15,16. É cediço que o adicional noturno (35%) representa 35% do salário hora, uma VEZ QUE O ADICIONAL NOTURNO JÁ FOI APURADO SOBRE O SALÁRIO HORA NORMAL, resta apenas incidir o percentual do adicional noturno sobre o adicional de horas extras. A forma aplicada pela Impugnante é apurar duas vezes, pois percentual de adicional noturno não pode incidir sobre a hora normal, uma vez que essa operação já foi feita na apuração do adicional noturno pago, restando apenas a sua incidência sobre o adicional das horas extras. Dessa forma, o multiplicador aplicado na apuração do intervalo é de 1,945, que seria o adicional de 70% (ad. convencional) + 35% (adicional noturno) + a hora normal = 1,945". Neste exato passo, asseverou a empresa em su
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →