TRT2 0003205-63.2012.5.02.0025
TRABALHISTAMÉRITORecurso da parteVOTO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos porquanto regulares e tempestivos.
MÉRITO
MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS ECONOMUS E CASSI
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL: EXCLUSÃO DAS EMBARGANTES DO POLO PASSIVO; CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
As ora embargantes apontam vícios do julgado quanto à questão da condenação solidária que lhes foi imposta por verbas trabalhistas quando, na verdade, já teriam sido excluídas do polo passivo da lide em 1ª instância, decisão contra a qual não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado assim inalterada quanto ao aspecto.
Com razão.
Na verdade o julgado incorreu em evidente erro material, pois a exclusão das embargantes Economus e CASSI pela sentença recorrida, remanescendo apenas a reclamada Banco do Brasil, não foi objeto do recurso ordinário interposto pela reclamante, o que se observa do teor do relatório do V. Acórdão embargado, razão pela qual a parte dispositiva do julgado que a elas faz referência patenteia o equívoco que passo a sanar.
Nessa senda, onde consta da parte dispositiva do julgado as expressões "(...) condenar as reclamadas a pagarem à reclamante o que se apurar em regular liquidação de sentença (...)" e "Custas, em reversão, pelas reclamadas (...)" (ID c0d2d53 - Pág. 15 - grifei) passará a constar "(...) condenar a reclamada a pagar à reclamante o que se apurar em liquidação de sentença (...)" e "Custas, em reversão pela reclamada (...)", decisão que passa a integrar o V. Acórdão embargado.
Acolho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: HORAS EXTRAS DECORRENTES DA IRREGULAR FRUIÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
O Banco do Brasil aduz omisso e contraditório o julgado quanto à condenação ao pagamento de uma hora extra diária nos dias em que houve prorrogação da jornada de 6 horas. Sustenta que, ao contrário do que constou do V. Acórdão embargado, não há confissão do preposto de que a reclamante usufruía apenas 30 min