TRT2 1000625-25.2019.5.02.0372
TRABALHISTAPetição inicial distribuída em: treze de maio de 2019.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Delta Recuperação em Linhas Energizadas Limitada - EPP aduz que houve julgamento extra petita, porque o recorrido não pugnou pela anulação da Norma Coletiva da categoria na inicial.
A situação exposta pela recorrente não leva à nulidade do julgado, pois em sendo eventualmente configurado o julgamento extra petita, cabe à instância revisora tão somente extirpar o excesso, nos limites impostos pela peça vestibular.
Rejeito.
1) Horas extras
A recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou a pagar as horas extras anulando os efeitos da Convenção Coletiva juntada nos autos.
Aduz que sentença foi extra petita e que as horas extras foram pagas ou compensadas.
Na inicial, o recorrido alega que trabalhou praticamente todos os sábados e domingos, tendo recebido algumas horas extras nos meses de fevereiro, março, maio, agosto e novembro de 2018, não tendo recebido nos outros meses, devendo a primeira reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras com adicional de cinquenta por cento referente aos sábados e cem por cento referente aos domingos.
Em defesa, a recorrente alega que as horas extras foram pagas ou compensadas.
Em réplica, ID. 0cfdad3, o recorrido rejeita os cartões de ponto e holerites, afirmando que os cartões de ponto são inválidos porque britânicos; que fazia setenta e duas horas extras por mês, não tendo sido pagas em sua totalidade.
Por amostragem, verifico que houve o correto pagamento de horas extras, porque no cartão de ponto do período de vinte e seis de abril de 2018 a vinte e cinco de maio de 2018, ID. 2e93ddf - Página 1, o recorrido trabalhou no dia primeiro de maio, das 7h00 às 17h00, dia doze, das 7h00 às 16h00 e dia 19, das 7h00 às 12h00. No holerite referente ao mês de maio de 2018, ID. ebc7c25 - Página 9, consta o pagamento de trinta horas extras com adicional de cem por cento.
O cartão de pont