TRT2 1000432-94.2020.5.02.0462
TRABALHISTAContra a r. sentença (fls. 868/875) que julgou procedente a ação, recorre a ré, alegando: que o autor não provou a existência de horas extras realizadas e não pagas; que não há diferenças a serem satisfeitas quanto ao valor da 9ª hora noturna dos anos de 2015 a 2018; que os cálculos realizados pelo reclamante demonstram que não houve pagamento a menor, mas sim a maior; que comprovou o pagamento das horas extras devidamente registradas no cartão de ponto; que, por tal razão, deve ser afastada a condenação ao pagamento de adicional noturno; que a sentença condenou a recorrente em objeto diverso do demandado, pois não há convenção coletiva que justifique o pagamento de horas extras com adicional de 70%, tampouco adicional noturno de 35%; que também não houve pedido para que as horas extras fossem deferidas a partir da 40ª hora semanal ou para que fosse aplicado o divisor 200; que o reclamante deve se condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Recorre adesivamente o autor, alegando: que o arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo não observou o comando do art. 791-A, §2º, da CLT; que a ação trabalhista em curso possui complexidade; que a procedência da ação, assim como o tempo e o trabalho empregados justificam o arbitramento de honorários em percentual superior a 5%.
Contrarrazões às fls. 932/952 e 961/964.
V O T O:
1. Apelos aviados a tempo e modo. Conheço-os.
MÉRITORECURSO DA RÉ
2. Minutos que sucedem e antecedem a jornada.
A inicial (fl. 3) refere que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 22h às 06h, mas a empregadora não pagava corretamente as horas extraordinárias relativas aos minutos que antecediam e sucediam a jornada habitual de trabalho.
2.1. A ré juntou os cartões de ponto de todo o período contratual (fls. 265/494), com os quais anuiu o autor. Diversamente do que sustenta a recorrente, o reclamante apontou a existência de minutos residuais inadimplidos em réplica (fls. 828/852). Ilustrativamente, no período de 16/06