Decisão · TRT2

TRT2 1001980-33.2022.5.02.0609

Rel. EDILSON SOARES DE LIMA1ª Turmajulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-12
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso ordinário que discute a validade da sentença, alegando julgamento extra petita, bem como outros pedidos. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita e analisar os demais pedidos. 3. A sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando o tempo despendido em checklist antes do início da jornada, mesmo sem pedido na petição inicial. 4. A condenação se amparou em fato novo, não narrado na exordial, surpreendendo a defesa e violando o contraditório, pois a reclamada não pôde se defender especificamente sobre o checklist em sua contestação. 5. A sentença extrapolou os limites objetivos da lide, proferindo julgamento extra petita. 6. Acolhendo a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, o Tribunal exclui da condenação o pagamento de 30 minutos diários de horas extras e consectários legais, bem como as diferenças de adicional noturno, cuja apuração dependia do labor extraordinário ora afastado. 7. O Tribunal limita a condenação ao pagamento da multa normativa apenas à infração da cláusula convencional relativa às instalações sanitárias. 8. Recurso ordinário da reclamante que discute o intervalo intrajornada, indenização por dano moral, descontos e multas normativas, bem como honorários advocatícios e juros. 9. O reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo e, posteriormente, de 1 hora de intervalo, mas a testemunha disse que o reclamante usufruía de 10/15 minutos de intervalo, demonstrando contradições. 10. As contradições inviabilizam o deferimento das horas relativas ao intervalo intrajornada, uma vez que não restou demonstrada a supressão ou concessão irregular do referido intervalo. 11. O valor fixado na sentença de origem mostra-se suficiente para indenizar o autor pelo prejuízo sofrido. 12. No contrato de trabalho consta previsão expressa da possibilidade de descontos em virtude de danos causados ao patrimônio da reclamada. 13. As cláusulas normativas não foram violadas. 14. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários, com a devida suspensão de exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, o que está em consonância ao dispositivo legal, cuja constitucionalidade se reconhece. 15. O percentual de 10% de honorários advocatícios concedido ao patrono da reclamante e da reclamada está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. 16. A sentença aplicou corretamente o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 17. Nega-se provimento ao recurso do reclamante. 18. Sentença parcialmente reformada. 19. Dispositivos relevantes citados: arts. 141 e 492 do CPC; art. 462, § 1º, art. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT. 20. Jurisprudência relevante citada: decisões do STF nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs 5857 e 6021.
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