TRT2 1000341-09.2025.5.02.0048
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO EXTRA FOLHA. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
**I. CASO EM EXAME**
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou a integrar os pagamentos clandestinos, pagar diferenças de horas extras e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se é válida a condenação da reclamada quanto à integração dos pagamentos extra folha; (ii) analisar a validade da condenação em diferenças de horas extras; (iii) avaliar a correção da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. A testemunha do reclamante confirmou a existência de pagamentos extra folha, mesmo que não tenha precisado o montante recebido pelo reclamante, sendo que as reclamadas não produziram contraprova.
4. O depoimento da testemunha patronal foi considerado imprestável em razão de contradições, mantendo-se a condenação da reclamada.
5. A testemunha do reclamante afirmou que os horários de saída nos controles de ponto eram marcados incorretamente pelo empregador, sendo que as reclamadas não produziram contraprova.
6. A reclamada descumpriu obrigações contratuais ao realizar pagamentos extra folha sem a devida integração e não remunerar adequadamente o sobrelabor, o que fundamenta a justa causa patronal.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A existência de pagamentos extra folha pode ser comprovada por testemunha, mesmo que não precise o montante recebido pelo trabalhador.
2. Controles de ponto com horários de saída marcados incorretamente pelo empregador são inválidos.
3. O descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento extra folha e a não remuneração adequada do sobrelabor, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, IV.