Decisão · TRT2

TRT2 1000341-09.2025.5.02.0048

Rel. ELZA EIKO MIZUNO1ª Turmajulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-06
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO EXTRA FOLHA. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou a integrar os pagamentos clandestinos, pagar diferenças de horas extras e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se é válida a condenação da reclamada quanto à integração dos pagamentos extra folha; (ii) analisar a validade da condenação em diferenças de horas extras; (iii) avaliar a correção da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A testemunha do reclamante confirmou a existência de pagamentos extra folha, mesmo que não tenha precisado o montante recebido pelo reclamante, sendo que as reclamadas não produziram contraprova. 4. O depoimento da testemunha patronal foi considerado imprestável em razão de contradições, mantendo-se a condenação da reclamada. 5. A testemunha do reclamante afirmou que os horários de saída nos controles de ponto eram marcados incorretamente pelo empregador, sendo que as reclamadas não produziram contraprova. 6. A reclamada descumpriu obrigações contratuais ao realizar pagamentos extra folha sem a devida integração e não remunerar adequadamente o sobrelabor, o que fundamenta a justa causa patronal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de pagamentos extra folha pode ser comprovada por testemunha, mesmo que não precise o montante recebido pelo trabalhador. 2. Controles de ponto com horários de saída marcados incorretamente pelo empregador são inválidos. 3. O descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento extra folha e a não remuneração adequada do sobrelabor, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, IV.
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