Decisão · TRT2

TRT2 1001743-21.2022.5.02.0052

Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES11ª Turmajulgado em 2024-09-09publicado em 2024-09-16
TRABALHISTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO-AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DIVISOR DA HORA EXTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O título executivo judicial exequendo claramente determinou que são devidas as diferenças salariais atinentes ao labor extraordinário pela aplicação correta do divisor 200 quando a verba for atrelada ao salário-hora. Da análise do processado, verifica-se que a rubrica "Incorporação de Hora Extra" tem como base de cálculo o dia efetivo de trabalho e não o salário-hora, requisito estabelecido no comando judicial exequendo. Sentença mantida.
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