Decisão · TRT2

TRT2 1000045-17.2024.5.02.0211

Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA3ª Turmajulgado em 2024-12-03publicado em 2024-12-05
TRABALHISTA
RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, não determina a prévia liquidação dos pedidos formulados pelo reclamante, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Tratando-se de mera estimativa, conforme, ademais, previsto no § 2º do artigo 12, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, a condenação não deve ser limitada a eventuais valores apontados pelo autor na petição inicial. O crédito a que faz jus o reclamante somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, "caput" e § 2º da CLT, sem que isso importe em julgamento "extra" ou "ultra petita". Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
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