Decisão · TRT2

TRT2 1000632-13.2020.5.02.0071

Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO13ª Turmajulgado em 2021-08-05publicado em 2021-08-19
TRABALHISTA
r(códigos 200, 54, 52, 554), hora extra de limite de banco de hora (códigos 184, 284 e 784) e hora extra horário de verão (código 68) não se tratam de efetivas horas extras em sistema de prorrogação para fins de descaracterização do sistema de turno de revezamento." Desse modo, não há falar em incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº. 11 desse Regional. Cabe salientar que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todas as questões e teses jurídicas questionadas pelas partes, sendo certo que o acolhimento de determinados fundamentos importa na rejeição daqueles que lhe são incompatíveis. Diante disso não há qualquer omissão a ser sanada, pelo que me reporto a tudo que já foi decidido e que, segundo entendo, já está prequestionado. O que o recurso intenciona, tão somente, é rever o que já foi julgado. Nego provimento.  Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.     Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO (Juíza Relatora), MARIA APARECIDA NORCE FURTADO (Juíza Revisora) e FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA  (Terceiro Magistrado Votante).Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.  ASSINATURA    PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Juíza Relatora (JP)VOTOS
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