Decisão · TRT2

TRT2 1001762-32.2022.5.02.0018

Rel. SONIA APARECIDA GINDRO10ª Turmajulgado em 2024-10-02publicado em 2024-10-03
TRABALHISTA
Contra a r. decisão de id. 90a2618 que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id f35f9e8, alegando estar assentado na jurisprudência do C. TST que os erros de cálculos não são alcançados pelos efeitos do trânsito em julgado, sendo permitida a correção a qualquer tempo, mormente, quando utilizado mecanismo adequado a tal mister, a exemplo da providência adotada com a finalidade reparatória por meio da oposição dos Embargos à Execução; que não é possível concordar com o laudo contábil acrescido dos respectivos esclarecimentos, depreendendo-se do título executivo judicial, constituído nos autos da Ação Coletiva, a aplicação do divisor de 200 horas para os trabalhadores mensalistas, cujo montante é fixo, assim como aos horistas, esforçando-se em demonstrar que a rubrica "inc hr extra" não se relaciona com a determinação legal de inclusão do divisor correto em folha de pagamento dos empregados substituídos, tampouco refere-se à hora extra praticada; que a verba em questão "Incorporação de Hora Extra" está relacionada ao salário pago mensalmente e sem variação de valor, acompanhando diretamente os reajustes do salário e de caráter salarial e não de horas extras, negando, ainda, a incidência reflexiva de eventuais horas extras praticadas, porque ligada ao salário e não à quantidade de horas realizadas; que não deve prevalecer o laudo por ter sido utilizada base de cálculo equivocada, uma vez que as diferenças objeto da condenação devem ser apuradas sobre horas extras efetivamente realizadas, não revestindo-se pela mesma natureza as horas extras e a parcela identificada "inc hr extra"; que teria havido equívoco por parte do sr. perito ao apurar as diferenças salariais objeto da condenação, quando utilizou-se do período de setembro/2012 até fevereiro/2019, sendo que o correto ser limitar o trabalho até fevereiro/2013; que o comando exequendo limitou o período da condenação a partir de 27.09.2012, restando demonstrado ter incluído as di
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