TRT2 1001349-05.2023.5.02.0464
TRABALHISTAII - VOTO
Juízo de Admissibilidade
Oportuno e regular, conheço.MÉRITORecurso da parteMérito
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA
Da dedução dos honorários periciais prévios
Assiste razão à ré quanto à omissão apontada, que passo a sanar.
Considerando que a reclamada efetuou o depósito da quantia de R$1.000,00, correspondente aos honorários periciais prévios (ID. 3c027a3), determino que do valor fixado a título de honorários periciais definitivos deverão ser descontados os honorários periciais prévios, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do expert.
Dou provimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
Do intervalo interjornada
Emerge evidente o intuito de reanálise da matéria não se conformar o autor com o resultado que lhe foi desfavorável, devendo o embargante se atentar para que eventual inconformismo deve ser objeto de recurso à instância própria, no momento oportuno, objetivo ao qual não se prestam os embargos de declaração em seus estreitos limites.
Com efeito, esta E. Turma apreciou todos os argumentos expostos pelo demandante em razões recursais, inclusive as supostas horas extras devidas, inexistindo qualquer omissão no aspecto, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito:
"(...) Do intervalo interjornada
O intervalo interjornada é norma de tutela, proteção à saúde do trabalhador, essencial não apenas para a sua segurança, como ainda para permitir razoável integração social do empregado no âmbito familiar e na comunidade (artigo 66 da CLT).
A meu ver, há obrigatoriedade de sua observância, por todos os empregadores, sendo que a não concessão desse intervalo determina a imposição do pagamento total das horas subtraídas, como dispõe a OJ nº 355 da SDI-1, ora transcrita:
"Intervalo Interjornadas. Inobservância. Horas Extras. Período Pago como Sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação Analógica do § 4º do Art. 71 da CLT. (DJU 14.3.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeito