Decisão · TRT2

TRT2 1000471-51.2020.5.02.0055

Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO2ª Turmajulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-11
TRABALHISTA
Ementa INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 58, § 1º, DA CLT. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. O título executivo judicial condicionou o deferimento da parcela às hipóteses em que, além do labor superior a seis horas, houvesse extrapolação do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Não obstante, a perícia contábil procedeu ao cômputo de uma hora extra de intervalo em dias em que a prorrogação da jornada não ultrapassou o limite legal de dez minutos, incorrendo em afronta direta à coisa julgada. Impõe-se, portanto, a adequação dos cálculos periciais, a fim de que a apuração observe estritamente o comando exequendo, computando-se a hora extra de intervalo, ou os 45 minutos indenizatórios após a reforma trabalhista, apenas nos dias em que a jornada ultrapassar 6h10min (6,17 horas). Recurso provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXCLUSÃO DE SÁBADOS E FERIADOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. O título executivo limitou expressamente a incidência das horas extras ao descanso semanal remunerado (DSR), sem contemplar sábados e feriados. Todavia, a perícia contábil, amparada em norma coletiva não incorporada ao julgado, procedeu à inclusão dessas parcelas como se DSR fossem, ampliando indevidamente o alcance da condenação. Tal proceder viola a coisa julgada e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, que impõe estrita observância aos limites do título executivo na fase de liquidação. Impõe-se, assim, o refazimento dos cálculos, com a exclusão dos sábados e feriados da base de incidência dos reflexos, mantendo-se apenas o DSR. Recurso provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. À luz do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, admite-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa até que se comprove, de forma superveniente, a alteração de sua condição econômica. A mera percepção de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, não autoriza, por si só, a presunção de capacidade financeira. No caso, inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar a superação da hipossuficiência reconhecida, tampouco se justifica a adoção de medidas instrutórias genéricas para tal finalidade. Mantém-se, assim, o benefício da gratuidade e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.
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