Decisão · TRT2

TRT2 1000276-69.2019.5.02.0421

Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO9ª Turmajulgado em 2020-12-03publicado em 2021-01-15
TRABALHISTA
. V O T O Os apelos são tempestivos (id b98c41b), interpostos por procuradores com mandatos nos autos (id 7e3d14f e 6c6d26b - Pág. 3). A reclamada comprova o preparo do recurso (depósito recursal, id f032fc9 e GRU, id 726d439). Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Horas extras. 7ª e 8ª horas. Turno ininterrupto de revezamento Pretende o recorrente a reforma do julgado que rejeitou a pretensão no pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas, como extraordinárias, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e dsr's, em parcelas vencidas e vincendas, até que sobrevenha modificação no estado de fato. Alega que restou comprovado nos autos a prestação habitual de horas extras além da 8ª diária, suscitando pela desconsideração da negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias, reportando-se às fichas financeiras que apontam pagamento de horas extras (id 2f5e776). Nada há a reparar. O autor se baseia em fichas financeiras para alegar labor em horas extras de forma habitual. Contudo, entendo que referido documento não faz prova efetiva de que houve o labor em sobrejornada. Analisando o documento id 2f5e776, extrai-se que a reclamada efetuou pagamento de horas extras sob as rubricas de 3022-Hora Extra Diurna em DSR; 3211- Hora extra Diurna 100%; 3216-Horta extra Noturna-100% e 3218- Hora Extra Noturna em DSR, o que evidencia o pagamento de horas extras pagas em decorrência do labor em domingos, feriados, bem como, as horas extras decorrentes da redução ficta da jornada noturna, como alegado pela ré em contrarrazões. Bem por isso, mantenho o julgado. Hora extra noturna. Hora noturna reduzida Postula o reclamante o pagamento das horas extras decorrentes da jornada ficta reduzida, que alega não ter sido computada pela ré, afirmando que deverá ser observada a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da hora noturna para o trabalho além das 05h00
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