TRT2 1000049-15.2019.5.02.0701
TRABALHISTA.I. Conhecimento. O agravo de petição é conhecido ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.II. Mérito.A Reclamada foi intimada para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelo Reclamante às fls. 382/431, na forma do art. 879, § 2º, conforme se observa de fls. 431.
A intimação deu-se em 15 de abril de 2019, com prazo até o dia 02 de maio de 2019.
Diante do silêncio da Reclamada, em 27 de fevereiro de 2020, foi proferida sentença homologatória dos cálculos (fls. 433/434).
A Reclamada apresentou os embargos à execução de fls. 444/449 em 22 de março de 2020, questionando os critérios de apuração das horas extras, a jornada de trabalho adotada e as contribuições previdenciárias quota terceiros.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (fls. 615/617), eis que a Reclamada, intimada para contestar os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante, quedou-se silente.
Em sede de agravo de petição, insurge-se a Reclamada contra os cálculos elaborados pelo Reclamante, os quais foram homologados pelo juízo, alegando erro material quanto à apuração das horas extras, incorreção da jornada adotada, bem como a devida inserção da quota previdenciária de terceiros.
Em que pese o posicionamento adotado na origem, considero que a questão debatida não está sujeita à preclusão, pois os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
"ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Verificada a existência de evidente erro de cálculo, em dissonância com a coisa julgada, descabe falar em preclusão pois os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada" (TRT 3ª R - 8ª T - AP 0000223-21.2012.5.03.0002 - Relator Sercio da Silva Pecanha- DEJT 22/1/2019),
"AGRAVO DE PETIÇÃ