TRT2 1000269-24.2023.5.02.0264
TRABALHISTA.1. Conhecimento. Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.2. Mérito.Alega a Embargante que não afirmou, nas razões de seu agravo, que o adicional de periculosidade não deve integrar as horas extras, tendo argumentado, apenas, que operacionalização desta integração foi feita de modo incorreto pelo perito, resultando no vedado "adicional sobre adicional".
Pretende que seja esclarecido se nos cálculos homologados o expert calculou, de forma correta, o adicional de periculosidade sobre as horas extras, evitando, assim, o cálculo do "adicional sobre adicional", circunstância que viola o art. 5º, II e XXXVI, da CF.
Sem razão a Embargante.
Como constou do acórdão embargado, a Agravante alegou:
"Ao integrar o Adicional de Periculosidade na base de cálculo das horas extras, o Perito cometeu equívoco no procedimento contábil, uma vez que computou 'adicional sobre adicional'. Computou o Perito os adicionais de 50% e de 100% das horas extras sobre os 30% da periculosidade, resultando por via reflexa em 45% e 60%, respectivamente, de Adicional de Periculosidade sobre as horas extras.
O raciocínio é simples: Ao computar 50% de horas extras sobre o salário-hora acrescido de 30% da periculosidade, o Perito acabou por majorar para 45% o Adicional de Periculosidade sobre a hora extra, o mesmo ocorrendo com a aplicação do adicional de 100%.
Em linhas gerais, a hora extra deve ser paga com base no 'salário-hora' + 'adicional de hora extra' + 'adicional de periculosidade', não havendo se falar em incidência dos adicionais de 50% e 100% também sobre os 30% da periculosidade da hora extra.
Conforme determina a lei e a jurisprudência, o adicional de periculosidade compõe o cálculo da hora extra, e não da hora extra acrescida do adicional (seja de 50% ou qualquer outro).
Em outras palavras, não se pode admitir que haja incidência dos adicionais de 50% e 100% das horas extras (adicionais devidos neste caso) sobre os 30% do Adicional