Decisão · TRT2

TRT2 1000953-39.2025.5.02.0373

Rel. REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO1ª Turmajulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-26
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". BANCO DE HORAS. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, insurgindo-se contra a valoração da prova testemunhal, o julgamento "extra petita", o banco de horas e os danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade da valoração da prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve julgamento "extra petita"; (iii) determinar a validade do regime de banco de horas; (iv) aferir a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova testemunhal foi corretamente valorada, uma vez que não restou comprovada a alegada amizade íntima entre a testemunha e a reclamante. 2. Não houve julgamento "extra petita", pois a análise do banco de horas decorreu da tese de defesa da reclamada. 3. O regime de banco de horas foi considerado inválido por desrespeito ao artigo 59, §§ 2º e 5º da CLT. 4. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a prova testemunhal que demonstrou a ocorrência de assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A existência de Reclamação Trabalhista com pedidos idênticos não torna a testemunha suspeita. 2. A análise da validade do banco de horas, como tese de defesa, não configura julgamento "extra petita". 3. O reconhecimento do dano moral e o arbitramento da indenização devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §§ 2º e 5º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmula 357/TST.
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