TRT2 1000515-74.2016.5.02.0002
TRABALHISTAEmbargos declaratórios apresentados pelo reclamante (ID. f51c3e9) alegando contradição e omissão porque o acórdão não observou a ausência do intervalo intrajornada e a redução noturna no cômputo da jornada de trabalho; requer o prequestionamento.
Conheço dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Jornada de trabalho. Redução da hora noturna e ausência de intervalo intrajornada. Sem razão o embargante.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca do cômputo da jornada, com menção expressa à observância da hora noturna ficta e da sonegação do intervalo intrajornada (fl. 830):
"No tocante às horas extras, não prospera o apelo.
A r. sentença deferiu uma hora extra de intervalo intrajornada por dia trabalhado e diferenças de adicional noturno decorrentes da hora noturna reduzida.
Insiste o autor que "mesmo que tenha sido deferido o pagamento de uma hora extra em virtude do intervalo intrajornada bem como diferenças de adicional noturno pela redução e prorrogação temos que ainda é devido uma hora extra a cada dia laborado".
Razão não lhe assiste.
No caso, no turno das 19h às 7h, considerando-se a hora noturna reduzida, o autor acabava cumprindo cerca de 13 horas diárias. Ocorre que, ao se deduzir dessa jornada 1 hora de intervalo, obtém-se um total de 12 horas diárias, não havendo que se falar em outras horas extras, sendo certo que já foi deferida uma hora extra de intervalo intrajornada, conforme visto no tópico anterior.
Mantém-se, no ponto, a r. sentença."
Não há omissão ou contradição a ser sanada.
Rejeito.
Prequestionamento.
Afasto o prequestionamento suscitado, porquanto não preenchidos os requisitos para o seu reconhecimento, já que não se verifica a ausência de pronunciamento sobre determinada matéria (Súmula 297, I, do TST).
Rejeito.
Ante o exposto,
MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão
Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, BIANCA BAS