TRT2 1001627-25.2024.5.02.0705
TRABALHISTAV O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORecurso da parte2. MÉRITO
Razão assiste à embargante, senão vejamos.
Na resolução de uma demanda, o magistrado deve observar rigorosamente os contornos do pedido apresentado na petição inicial, em conformidade com o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. É vedado ao julgador proferir decisão que ultrapasse o requerido (sentença ultra petita), que deixe de contemplar integralmente o solicitado (sentença citra petita) ou que se afaste do objeto pleiteado (extra petita), e acarreta efeitos jurídicos específicos.
A decisão ultra petita não padece de nulidade absoluta, demandando, tão somente, o ajuste para a adequação em relação aos parâmetros do pedido formulado.
As sentenças citra petita e extra petita, de outra parte, são eivadas de nulidade. Na primeira hipótese, impõe-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a lide não foi integralmente apreciada. Na segunda situação, verifica-se alteração indevida do objeto da pretensão, o que impede o exame direto pela instância revisora, tornando necessário o retorno dos autos para adequado julgamento, evitando-se a supressão de grau de jurisdição.
No caso em exame, contudo, não se trata de julgamento extra petita conforme aduzido pela embargante, mas sim de julgamento ultra petita.
Com efeito, em razão do reconhecimento da invalidade da jornada de 12 horas em escala 5x2, foram deferidas diferenças de horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotando-se o critério mais benéfico ao trabalhador.
Todavia, pela análise da petição inicial, verifica-se que, no rol de pedidos, o demandante limitou-se a requerer "a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias, devidas ao Reclamante, referentes a todo o período de labor, estimando 01 (uma) hora por dia, diante dos pagamentos"(g.n.) (id 81c3166, fl. 21 do