Decisão · TRT2

TRT2 1001731-39.2019.5.02.0431

Rel. MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO15ª Turmajulgado em 2021-12-02publicado em 2021-12-09
TRABALHISTA
Petição inicial distribuída em 17 de dezembro de 2019 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1) Intervalo intrajornada Salvador Oliveira Soares pretende a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada a pagar horas extras com adicional de cinquenta por cento pela supressão do intervalo. Argumenta que, ainda que a recorrida tenha efetuado o pagamento do intervalo, este não é passível de ser comprado pela recorrida e, desta forma, são devidas horas extras ao recorrente. Argumenta, ainda, que não foram juntados holerites e todo o período. Na defesa, a recorrida alega que o intervalo não era usufruído de forma integral, que por este motivo o recorrente recebia horas extras com adicional de cinquenta por cento e que o pagamento é feito sob a rubrica "hora extra refeição". Junta holerites em que consta o pagamento do intervalo, ID. 8962976 e seguintes. Na manifestação sobre a defesa, o recorrente afirma que não foram juntados contracheques de todo o período e que, a partir de janeiro de 2018, a recorrida deixou de pagar as horas do intervalo em diversos meses. De fato, não houve pagamento de horas de intervalo nos meses de julho de 2018, fevereiro de 2019, março de 2019. Com relação ao mês de maio de 2018, consta doze dias de pagamento de horas e intervalo, no entanto observo que houve pagamento de férias no mês anterior, o que leva a crer que o mês de maio não foi integralmente trabalhado. O contrato de trabalho foi rescindido em 1º de junho de 2018, ID. ee125c8, portanto não há pagamento de hora extra intervalo quanto este mês. Em fevereiro e setembro de 2018 foram pagos apenas sete dias de hora extra refeição, ID. 78e2b10 - Página 2 e ID. 6275e20 - Página 2. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remune
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