TRT2 1001871-80.2017.5.02.0322
TRABALHISTAConheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Com relação à questão do propalado julgamento extra petita assiste razão ao embargante quanto à omissão havida, que ora se sana:
Julgamento extra/ultra petita. Desconsideração do acordo de compensação.
Sustentou o ora embargante nas razões recursais (ID. 894fd15 - Pág. 14-15) a ocorrência de julgamento extra petita na declaração de nulidade do acordo de compensação
A análise.
Registre-se inicialmente que não existe nulidade a ser declarada quanto ao alegado julgamento extra petita.
Na inicial noticiou a parte autora que extrapolava a jornada diária e semanal.
Em contestação a primeira reclamada socorreu-se dos controles de ponto afirmando que a carga horária de trabalho foi devidamente consignada pelo autor nos controles de jornada, inclusive quanto ao intervalo, sendo devidamente quitadas pela ora reclamada, conforme consta nos demonstrativos de pagamento. Invocou nesse momento processual a existência de acordos de prorrogação e compensação de horas firmados no mesmo dia dos contratos de trabalho (ID. 663d96b - Pág. 18)
Em réplica o autor manifestou-se expressamente sobre o ponto nos seguintes termos:
O regime de prorrogação suplanta o de compensação (TST, Súm. 85), de modo que a exibição de ambos os acordos impõe o predomínio do que pauta a prorrogação horária (fls. 713/714), pelo que extras já se revelam as horas posteriores a 8 diárias. (ID. 81494ea - Pág. 3).
Afasta-se portanto a alegação de julgamento extra petita vez que a impugnação ao acordo de compensação foi alegada no momento oportuno pelo autor ou seja em réplica, demandando portanto o pronunciamento judicial como efetivado na origem.
Por fim, eventual alegação de ofensa à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência uniforme dos Tribunais Trabalhistas não se configura hipótese de embargos, mas de revisão do julgado, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado, porquanto a prestação juri