Decisão · TRT2

TRT2 1001435-48.2024.5.02.0461

Rel. RICARDO NINO BALLARINI14ª Turmajulgado em 2025-07-31publicado em 2025-08-02
TRABALHISTA
.  ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.VOTOPRELIMINAR - Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa/produção de provaO reclamante argui preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de prova. Alega, em suma, que o indeferimento das perguntas que faria à sua testemunha sobre a testemunha da empresa, Sr. José Carlos, provando assim sua inidoneidade, ofende o disposto no artigo 5º, LV, da CF, e o previsto no art. 371 do CPC, uma vez que o impede de produzir prova quanto ao direito vindicado. Analiso. Assim consta da ata de audiência de ID 607269f: "Indeferida a seguinte pergunta da(o) reclamante: "quantas pessoas havia na obra" "se sabe dizer a capacidade do refeitório" "se conhece a testemunha Sr. Jose Carlos da empresa que está lá fora" "se sabe o cargo da testemunha que está lá fora", "se a testemunha almoçava com a depoente e reclamante" "se a pessoa trabalha no mesmo ambiente que o reclamante " "se testemunha tinha sala na obra". Protestos." Observa-se, portanto, que o reclamante pretendia provar, por meio de sua testemunha a inidoneidade da testemunha da reclamada, Sr.Jose Carlos. No entanto, a Sr. José Carlos sequer prestou depoimento como testemunha da reclamada, uma vez que a única testemunha ouvida a convite da demandada foi o Sr. Geovar Pereira de Souza (Ata de Id. 607269f). Logo, não restou demonstrado o propalado prejuízo processual. Cerceamento não configurado. Rejeito a preliminar.MÉRITO1-Multa por litigância de má-féO recorrente busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que a penalidade imposta demonstra excessivo rigor, dado que a sua atuação processual não decorreu de deliberada alteração da verdade, mas de dificuldades naturais de expressão e interpretação, sem qualquer intenção de prejudicar o juízo. Analiso. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: "(...) que a marcação de ponto era feita pelo Sr. Mauro, o apont
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