TRT2 1001648-58.2017.5.02.0442
TRABALHISTASALÁRIO BASE PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO. COISA JULGADA E SÚMULA Nº 291 DO TST. Não havendo determinação judicial específica fixando o salário base em R$ 6.950,79, ainda que reconhecido o desvio de função em decisão proferida em outro processo, é correta a utilização, pelo perito, dos valores consignados nos holerites anexados aos autos. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam que o salário base tenha sido alterado para o valor pretendido. Inexistência de afronta à coisa julgada ou à Súmula nº 291 do TST. Recurso improvido. DIVISOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DA HORA EXTRA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 291 DO TST. O agravante, ao afirmar na petição inicial que as horas extras eram calculadas com base no divisor 200, fundamentou seu pedido nesse parâmetro, não podendo, em fase recursal, inovar para requerer a aplicação do divisor 180. Ademais, a Súmula nº 291 do TST, estabelece que a indenização por supressão de horas extras deve observar a média das horas suplementares dos 12 meses anteriores à mudança, e não de momento posterior. Recurso improvido. BASE DE CÁLCULO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 291 DO TST. É incabível a exclusão dos períodos de afastamento do empregado no cálculo da média das horas extras, quando houve pagamento e apuração de horas suplementares em todos os 12 meses anteriores à supressão, ainda que em quantidades reduzidas. A Súmula nº 291 do TST determina a observância da média dos 12 meses anteriores à alteração, sem prever exceção para períodos de afastamento. Ausência de distorção ou enriquecimento ilícito. Recurso improvido. NÃO INCLUSÃO DO DSR VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST. A ausência de requerimento expresso na petição inicial acerca da inclusão do DSR, caracteriza inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de agravo. Ademais, no cálculo da indenização, conforme a Súmula nº 291 do TST, deve considerar a média das horas extras suprimidas, não abrangendo reflexos, como os descansos semanais remunerados. Recurso improvido.