TRT2 1001356-52.2019.5.02.0006
TRABALHISTAV O T O
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Pressupostos de admissibilidade
Conheço do recurso interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, salvo quanto à multa prevista no artigo 477 da CLT.
Em suas razões recursais de Id 5c9d4c8, a reclamada não cuidou de atacar, circunstanciadamente, como necessário, os anteditos fundamentos sentenciais. A recorrente limitou-se a alegar que a "...r. sentença condenou a Recorrente ao pagamento de multa do art. 477 da CLT pelas supostas diferenças devidas ao autor...", não tecendo uma única linha argumentativa contra a r. sentença de origem que deferiu a aludida multa legal em razão do pagamento dos haveres rescisórios de forma parcelada, o que não é previsto em lei.
O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar, justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST.
Portanto, não conheço do recurso da reclamada, no aspecto.
1. Das horas extras (matéria comum a ambos os recursos)
Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença sustentando que o autor confirmou a veracidade dos cartões de ponto em audiência, restando preclusa a sua oportunidade em se manifestar acerca das diferenças de horas extras ou ausência de cartões. Também insiste a fruição correta do intervalo intrajornada.
O reclamante, por sua vez, insiste no deferimento de horas extras para os períodos abrangidos pelos cartões de ponto, em razão da supressão do intervalo intrajornada que restou reconhecida. Sustenta ser inaplicável a Lei 13.467/2017.
Com parcial razão a reclamada.
Restou consignado em ata de audiência (Id ee0882e) que o reclamante confirmou "...que os cartões de ponto eram corretamente anotados, requerendo, assim, prazo para apontar diferenças de horas