Decisão · TRT2

TRT2 1002100-96.2016.5.02.0056

Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO9ª Turmajulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-13
TRABALHISTA
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação, buscando a reforma da decisão quanto à apuração de horas extras e ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração das horas extras foi realizada de forma correta; (ii) determinar se a condenação relativa ao intervalo intrajornada foi integralmente observada na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração pericial das horas extras guardou fidelidade ao comando da decisão exequenda, observando os horários de entrada e saída nos cartões de ponto e a dedução do intervalo intrajornada, conforme confissão da reclamante. 4. A metodologia do perito evitou o enriquecimento sem causa, uma vez que a condenação já contemplava o pagamento integral de 1 hora pela concessão irregular do intervalo. 5. A condenação relativa ao intervalo intrajornada foi integralmente observada na liquidação, com a apuração de 1 hora extra para cada dia útil, conforme determinado na decisão exequenda e na Súmula nº 437 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apuração de horas extras deve seguir os horários de entrada e saída registrados nos controles de frequência, com a dedução do intervalo intrajornada, conforme a confissão da parte reclamante. 2. A condenação ao pagamento de horas extras, em razão da não concessão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, deve ser integralmente observada na liquidação, atendendo ao comando judicial e à Súmula nº 437 do TST. Dispositivos relevantes citados: Súmula 437 do TST.
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