TRT2 1001539-24.2025.5.02.0067
TRABALHISTACONHECIMENTO
Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITORecurso da parteMÉRITO
JULGAMENTO EXTRA PETITA
O reclamado busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de 2 horas extras diárias. Alega que a decisão é extra petita, pois o reclamante não formulou tal pedido na petição inicial. Menciona que a exordial indica que o reclamante "frequentemente" excedia a jornada, e não diariamente. Cita que a planilha de cálculos do reclamante apurou apenas 8 horas extras mensais em média. Pondera que a sentença condenou a reclamada em 30 horas mensais. Afirma que o reconhecimento de 2 horas extras por dia e 1 hora extra por falta de fruição de horário de refeição, sem pedido prévio, torna a sentença nula. Sustenta que a decisão afronta o princípio da congruência e os arts. 141 e 492 do CPC.
Passo a analisar.
A princípio, cumpre esclarecer que o julgamento extra petita ou ultra petita não enseja a nulidade da decisão, uma vez que pode esta Instância proceder à adequação devida, expungindo o que restou julgado fora ou além do pedido inicial, acolhendo a preliminar para este fim ou examinando o mérito.
Nesse sentido, cabe o registro da lição do saudoso Mestre Valentin Carrion em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (31ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2006):
"A sentença que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita (fora do que o autor pretendeu) são reformáveis, mediante recurso; a sentença citra petita (que não se manifesta sobre algum dos pedidos) e anulável".
Caso tenha havido extrapolação do quanto requerido, esta instância revisora pode proceder com a readequação, sem necessariamente anular a r. sentença.
Na peça de estreia, argumentou o demandante quanto às horas extras habituais: "O Reclamante era obrigado a prestar horas extras com habitualidade, pois frequentemente sua rendição não ocorria no horário, forçando-o a permanecer no posto por até duas horas além de sua jornada." (fl. 05).
Com rel