TRT2 1001853-32.2024.5.02.0090
TRABALHISTADIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. INCLUSÃO DE DSR E HORA ATIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS PELA APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR 4,5 ÀS HORAS SEMANAIS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, questionando os cálculos homologados quanto à apuração do valor da hora-aula extra e da quantidade de horas extras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o cálculo da hora-aula extra, decorrente da supressão do intervalo interjornada, foi corretamente apurado; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do multiplicador das horas semanais para apuração das horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cálculo pericial da hora-aula extra observou a sentença liquidanda, não havendo determinação para a inclusão de DSR e hora atividade na base de cálculo das horas extras.
4. A quantificação das horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada foi corretamente apurada, considerando os controles de ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de petição conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
O cálculo da hora-aula extra, em fase de liquidação, deve observar a sentença exequenda, não sendo cabível a modificação do julgado, em fase de liquidação.
2. A utilização dos controles de ponto para apuração das horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada é válida, não implicando afronta ao artigo 320, § 1º, da CLT.
Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 320, § 1º, Lei nº 605/49, art. 7º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 264 do TST.