Decisão · TRT2

TRT2 1000914-66.2015.5.02.0252

Rel. CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM15ª Turmajulgado em 2024-08-01publicado em 2024-08-08
TRABALHISTA
ção de adicional noturno" não devem ser compensados com aqueles apurados a título de horas extras e adicional noturno, vez que tratam-se de parcelas distintas. Aduz que aqueles valores "são referentes as diferenças de horas extras e adicional noturno pela aplicação do divisor de 180 horas (22,22%), e como tais verbas foram apuradas considerando o divisor de 220 horas, não devem ser deduzidas tais parcelas" (fls. 1466). Ainda, assevera que o título executivo judicial não encerra autorização para  compensação dae verba quitada a título de "complementação", sendo determinação apenas a dedução daqueles quitados a título de horas extras e adicional noturno, No entanto, não lhe assiste razão, porquanto sua postulação importa, por via oblíqua, o rejulgamento parcial da lide, que é expressamente vedada nesta etapa processual (art. 879, parágrafo  1º, da CLT), senão vejamos. Na peça inicial, o exequente deduziu a seguinte pretensão (fls. 30): "18 - DA ADOÇÃO DO DIVISOR 180 HORAS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DIF. DE ADICIONAL NOTURNO 18.1 - A reclamada quita as horas extras e adicional noturno mediante adoção do divisor 180 horas. 18.2 - Isso porque, o valor total pago a título de 'Hora Extra 50%' + 'Compl. Hora Extra 50%', 'Hora Extra 100%" + 'Compl. Hora Extra 100%', da 'Hora Extra Feriado 100%' + 'Compl. Hora Extra Feriado 100%' e do 'Adicional Noturno' e 'compl. Adic. Noturno', correspondem ao valor da Hora Normal acrescido do percentual de 22,22%. 18.3 - Este percentual de 22,22% se refere à diferença entre o valor pago considerando o divisor de 220 horas/mês, e o devido considerando o divisor de 180 horas/mês (220hs: 180hs = 1,2222, ou seja, 22,22%). 18.4 - Portanto, como se observa, a reclamada utiliza o divisor de 180 horas/mês para a apuração do valor da Hora Extra 50%, Hora Extra Feriado 100% e adicional noturno, condição que torna incontroverso o divisor em questão. 18.5 - Portanto, sendo incontroversa a adoção do divisor 180 para fins de quitação das horas extra
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