TRT2 1001748-50.2022.5.02.0082
TRABALHISTADIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pretendendo a aplicação da Súmula nº 8 do C.TST e a reforma quanto à base de cálculo das horas extras e o período de apuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica "Inc Hr Extra" integra a base de cálculo das horas extras; (ii) determinar o período de apuração das diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal entendeu que a decisão proferida em ação principal não vincula o presente julgamento, pois foi proferida na fase de execução e não na fase de conhecimento, aplicando-se apenas aos exequentes naquela ação.
4. O Tribunal considerou que a rubrica "Inc Hr Extra" é uma parcela fixa paga mensalmente, equivalente a 56,56% do salário-base, não relacionada ao salário-hora, e que, portanto, não deve ser utilizada no recálculo das horas extras.
5. O Tribunal rejeitou o pedido de alteração do período de apuração das diferenças, pois não constatou diferença na sistemática de pagamento nas fichas financeiras de fevereiro e março de 2013, e a executada não comprovou a implantação da alteração na folha de pagamento do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A rubrica "Inc Hr Extra" não integra a base de cálculo das diferenças de horas extras, devendo ser excluída do recálculo.
Dispositivos relevantes citados: Não constam.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8 do C.TST.