Decisão · TRT2

TRT2 1001748-50.2022.5.02.0082

Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA18ª Turmajulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
TRABALHISTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pretendendo a aplicação da Súmula nº 8 do C.TST e a reforma quanto à base de cálculo das horas extras e o período de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica "Inc Hr Extra" integra a base de cálculo das horas extras; (ii) determinar o período de apuração das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entendeu que a decisão proferida em ação principal não vincula o presente julgamento, pois foi proferida na fase de execução e não na fase de conhecimento, aplicando-se apenas aos exequentes naquela ação. 4. O Tribunal considerou que a rubrica "Inc Hr Extra" é uma parcela fixa paga mensalmente, equivalente a 56,56% do salário-base, não relacionada ao salário-hora, e que, portanto, não deve ser utilizada no recálculo das horas extras. 5. O Tribunal rejeitou o pedido de alteração do período de apuração das diferenças, pois não constatou diferença na sistemática de pagamento nas fichas financeiras de fevereiro e março de 2013, e a executada não comprovou a implantação da alteração na folha de pagamento do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rubrica "Inc Hr Extra" não integra a base de cálculo das diferenças de horas extras, devendo ser excluída do recálculo. Dispositivos relevantes citados: Não constam. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8 do C.TST.
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