Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2917710 / RS

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-11-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, como no caso dos autos. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de circunstância peculiar que justifica a condenação ao pagamento de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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