TRT2 1001435-88.2019.5.02.0472
TRABALHISTA.VOTOPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Tempestivos e regulares, conheço dos presentes embargos de declaração.MÉRITOOmissão. Reflexos do adicional noturno majorados pelo adicional de risco de vida nas demais parcelas trabalhistasNo ponto, vale um esclarecimento.
De fato, a sentença se manifestou expressamente sobre os reflexos das horas extras e hora noturna majoradas pelo adicional de risco de vida nas demais parcelas trabalhistas, conforme trecho de fls. 386.
Dessa forma, os fundamentos do acórdão de que tal tema não foi debatido em sentença e, portanto, estaria precluso, não procede.
Todavia, o reclamante afirma que não foi esta a pretensão recursal, mas sim "a integração da Hora Noturna Fixa a base de cálculo da Hora Extra 100% e feriados, após os reflexos da correta base de cálculo da Hora Extra 100% e Hora Noturna Fixa em DSRs, férias +1/3, 13º salário, FGTS e depósitos previdenciários." (fls. 461).
O texto é confuso, até pela falta de cuidado com a regência nominal ("Hora Noturna Fixa a(sic) base de cálculo da hora extra 100% e feriados"). Todavia, excluindo os trechos que poluem a redação do texto, é possível depreender que o autor pretende a integração das diferenças de hora noturna fixa (adicional noturno), após sua majoração pelos reflexos do adicional do risco de vida, na base de cálculo da "Hora Extra 100% e feriados".
Tal pleito teria sido expressamente consignado no item "a" do rol de pedidos da petição inicial (fls. 25).
Esse apelo em especial, todavia, efetivamente não foi julgado pela sentença, e, portanto, demandaria a interposição de embargos de declaração para suprir a omissão judicial.
Assim não procedendo o reclamante, essa pretensão estaria efetivamente preclusa.
Desta feita, defiro parcialmente os embargos de declaração nesse aspecto, apenas para prestar os esclarecimentos acima, retificando a fundamentação do acórdão impugnado, mas sem alterar o mérito dos limites da condenação.Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoDISP