TRT2 1000775-61.2017.5.02.0053
TRABALHISTAda sentença transitada em julgado a condenação ao pagamento de "horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa", "ante a invalidade do regime de compensação adotado", ID 092526d, página 2, o que significa dizer que nas semanas em que não foram extrapoladas as quarenta e quatro horas, serão extraordinárias apenas as horas que excederam a oitava diária, ante a invalidade do regime de compensação de horas, e nas demais semanas, devem ser observados ambos os limites, diário e semanal, de forma não cumulativa.
Nada a reformar.
Horas extras noturnas
A agravante requer a reforma para que sejam excluídas do cálculo homologado o valor apurado a título de horas extras noturnas, argumentando que não há condenação, no particular, inexistindo fundamento para o adicional de oitenta por cento utilizado pelo perito do juízo.
Na sentença transitada em julgado constou, dentre os parâmetros de cálculo de horas extras, "o adicional noturno de 20% e a hora noturna reduzida para as horas trabalhadas das 22h00min às 05h00min. Inteligência do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", ID 092526d, página 3.
Por sua vez, o perito do juízo utilizou o adicional de oitenta por cento sobre as horas extras no período noturno, ID 6dcebe7, página 23, considerando a aplicação do adicional noturno, de vinte por cento, sobre o adicional de horas extras, de cinquenta por cento.
Assim, considerando uma hora extra, teremos: 1 x 50% = 0,5 (adicional de hora extra).
Somado o adicional, teremos 1,5 a título de hora extra.
Apurando o adicional noturno sobre referida hora extra, teremos: 1,5 x 20% = 0,3.
Somando-se, teremos: 1,5 + 0,3 = 1,8, o que equivale a aplicar o adicional de oitenta por cento para obter o valor da hora extra noturna.
Mantenho.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO.
Tomaram part