TRT2 1000154-53.2016.5.02.0262
TRABALHISTA.
V O T O
A delimitação de valores, de que trata o art. 897, § 1.º, da CLT tem por finalidade permitir o prosseguimento da execução pela parte remanescente sobra a qual não recai a controvérsia, satisfazendo, parcialmente, o crédito do exequente. Serve, portanto, como forma de se evitar a utilização do recurso para procrastinar o pagamento dos créditos incontroversos. Nesse sentido, tem-se que a delimitação de valores não é exigível para o exequente, porque é ele a parte interessada no prosseguimento da execução.
Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Mérito
O inconformismo do agravante em face da r. decisão de primeiro grau merece acolhida.
De fato, as horas extras devidas em razão do trabalho realizado após a 8.ª hora diária e 44.ª hora semanal não se confundem com aquelas decorrentes da ausência de regular intervalo para refeição e descanso.
No caso dos autos houve a condenação ao pagamento de ambas modalidades de horas extras. E aqui a questão é bastante simples: o trabalho do reclamante das 7h às 17h, sem intervalo para refeição e descanso, resultou na prestação de serviços por 10 horas. A jornada de 10 horas implica em considerar como extraordinário duas e não uma hora, ao contrário do que sustentou o MM. Juízo a quo.
Some-se a isso que a Súmula 437, I, do C. TST, aplicável à hipótese dos autos, evidencia que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido", de modo que, em sua parte final, afirma que isso ocorrerá "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Significa dizer que a não concessão de intervalo para refeição e descanso resulta no pagamento de 1 hora extra por dia em que aquela pausa não foi usufruída, além de pagamento de horas extras quando ultrapassada a jornada de 8 horas ou o módulo semanal de 44 horas, no