TRT2 1000001-14.2024.5.02.0432
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE PROVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
**I. CASO EM EXAME**
1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, embora a reclamante tivesse postulado a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada. A reclamante alegou cerceamento de prova em relação à jornada de trabalho, sustentando labor além da jornada contratual sem registro e pagamento. A reclamada alegou julgamento extra petita.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de prova em relação à jornada de trabalho; (ii) estabelecer se ocorreu julgamento extra petita.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. O indeferimento de provas quanto à jornada de trabalho não configura cerceamento, pois o depoimento pessoal da reclamante revelou contradição com as alegações iniciais, reconhecendo a correção das marcações de ponto, exceto para os meses de novembro e dezembro. A falta de veracidade das alegações iniciais, comprovada pelo depoimento, torna desnecessária a produção de outras provas.
4. A sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, embora a reclamante tenha pedido a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada. Essa alteração na natureza do pedido configura julgamento extra petita, vício insanável que acarreta a nulidade da sentença.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
5. Acolhida a preliminar arguida pela reclamada para declarar a nulidade da sentença.
Tese de julgamento:
1. O depoimento pessoal da parte autora, quando contraditório com as alegações iniciais, pode justificar o indeferimento de outras provas, desde que tal contradição torne desnecessária a produção probatória adicional.
2. A declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o pedido inicial se refere à nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada, configura julgamento extra petita, ensejando a nulidade da sentença.