TRT2 1000470-88.2019.5.02.0447
TRABALHISTAV O T O
Conheço dos embargos de declaração apresentados, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Julgamento extra petita
Argumentam as embargantes que o v. acórdão incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido formulado pelo autor não faz qualquer referência ao acordo de compensação, cuja nulidade foi requerida em réplica e não na inicial.
Ab initio, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual julgamento extra petita.
Contudo, cumpre esclarecer que o reclamante pleiteou (ID. c3bee46 - Pág. 6):
"a) diferenças de horas extraordinárias prestadas durante o período do pacto laboral além da 07h20 e 44ª semanal (na forma mencionada na 4ª razão supra) pelo cálculo do salário acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal até o limite de trinta horas extras mensais e as que excederem esse limite serão remuneradas com o acréscimo de 75% sobre o valor da hora normal, conforme instrumentos normativos em anexo, as quais, por habituais e rotineiras, devem ser integradas no cálculo das férias + 1/3, 13º salário, DSR´s e feriados, aviso prévio e os 11,2% do FGTS, conforme 5ª razão"
O v. acórdão acolheu parcialmente a pretensão, nos seguintes termos (ID. 199040c - Pág. 6):
"(...)
Na semana de 13 a 19.6.2016, foram laboradas 53,23 horas (10,75 + 10,75 + 10,75 + 10,75 + 7,73 + 2,50 = 53,23), sendo 9,23 horas excedentes da 44ª semanal. O reclamante considerou 14,08 horas extras, contando o excedente de 7h20 (7,33). A reclamada considerou, na referida semana, 8 horas extras, conforme espelho de ponto correspondente (ID. 6070da9 - Pág. 7).
Portanto, há diferenças de horas extras em favor do reclamante, que deverão ser apuradas, observando-se: os registros de entrada, saída e frequência a) constantes dos espelhos de ponto do período imprescrito; b) o excedente de 8 horas diárias e 44 horas semanais, critérios não concomitantes; c) divisor 220; d) adicionais de 50% (para as 30 primeiras mensais) e 75% (a parti