TRT2 1000905-14.2024.5.02.0471
TRABALHISTAII - VOTO
Juízo de Admissibilidade
Oportunos e regulares, conheço.
MÉRITORecurso da parteMérito
Da omissão
Emerge evidente o intuito de reanálise de provas por não se conformar o reclamante com o resultado que lhes foi desfavorável, devendo o embargante se atentar para que eventual inconformismo deve ser objeto de recurso à instância própria, no momento oportuno, objetivo ao qual não se prestam os embargos de declaração em seus estreitos limites.
Com efeito, diversamente do que alega o autor, o pedido relativo à extrapolação da jornada de trabalho em razão da supressão do intervalo intrajornada foi devidamente analisada, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito, não havendo falar, assim, em omissão do v. acórdão:
"(...) Todavia, em que pese ser possível do deferimento das horas suprimidas do intervalo intrajornada cumulado com o pagamento das horas extras em razão da extrapolação da jornada de trabalho, a pretensão do reclamante é diversa, pois é fundamentado num único fato jurídico, o que consiste em bis in idem, vedado por nosso ordenamento.
Assim, o tempo do intervalo intrajornada suprimido, em relação ao qual já há condenação específica, não deve ser computado na jornada de trabalho para o cálculo das horas extraordinárias.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRA FICTA E HORA EXTRA EFETIVAMENTE TRABALHADA. BIS IN IDEM. No caso concreto, o descumprimento do intervalo intrajornada implicou o deferimento de dupla remuneração: uma com base no art. 71, § 4º, da CLT (hora extra ficta), e a outra decorrente da sua consideração como hora extra efetivamente trabalhada além da 44ª semanal. O mesmo fato jurídico não pode ensejar duplo pagamento, ante o princípio do non bis in idem. É devida a quitação apenas na forma do § 4º do art. 71 da CLT, e não cumulativamente, como hora extra ficta e como hora extra trabalhada. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-192800-26.2004.5.15.0017, 5ª Turma, Relatora Mini