Decisão · TRT2

TRT2 1000133-70.2025.5.02.0712

Rel. REGINA APARECIDA DUARTE16ª Turmajulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-10
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 59-B DA CLT. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença, em que foram reconhecidas as diferenças de horas extras. Em preliminar, alegada nulidade por julgamento extra petita. 2. Questões em discussão: validade do acordo de compensação diante da prestação habitual de horas extras; alcance do pedido de horas extras e eventual julgamento extra petita; fixação de honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do TST é no sentido de que o pedido de horas extras abrange a análise da validade do acordo de compensação, não configurando julgamento extra petita. 4. A reclamada, obrigada a manter controles de jornada (art. 74, §2º, da CLT), apresentou registros. O reclamante demonstrou diferenças de horas extras não compensadas, especialmente em sábados, não impugnadas pela ré. 5. Nos termos do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Assim, às horas destinadas à compensação é devido apenas o adicional, e às excedentes ao limite semanal, a hora normal acrescida do adicional. 6. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, em percentual compatível com o trabalho realizado, não havendo razão para alteração. 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. 8. Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 74, §2º, 59-B, 791-A.
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