Decisão · TRT2

TRT2 1001546-77.2018.5.02.0708

Rel. EDILSON SOARES DE LIMA1ª Turmajulgado em 2025-08-13publicado em 2025-08-14
TRABALHISTA
ADMISSIBILIDADE Apresentados a tempo e modo.  Deles conheço.   MÉRITO Segundo a Cervejaria Petrópolis S/A, há uma contradição no acórdão. De acordo com a empresa, o documento considerou desnecessária a análise do pedido de julgamento extra petita relacionado à condenação ao pagamento de diferença de remuneração variável sobre horas extras. No entanto, o acórdão analisou a questão da remuneração variável (comissões e produtividade) e manteve a condenação ao pagamento de eventuais diferenças. A contradição alegada reside na análise da remuneração variável sem analisar a extensão dessa condenação às horas extras. "Assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. De fato, ao analisar a preliminar de julgamento extra petita veiculada no recurso ordinário da reclamada, este Colegiado consignou que seria desnecessária a análise do item sob o fundamento de que teria sido 'Indeferida a condenação às diferenças de comissão e produtividade'. Contudo, ao apreciar o mérito do apelo patronal referente a tal parcela, o v. Acórdão expressamente negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a condenação imposta na origem quanto às diferenças de comissão e produtividade." Há uma incongruência lógica entre a razão dada para afastar a análise da preliminar de julgamento extra petita e o resultado do julgamento de mérito da matéria principal correlata. Se a condenação principal foi mantida, é essencial analisar a alegação de que seus reflexos (no caso, em "horas extras efetivamente pagas") teriam extrapolado os limites da lide. Portanto, acolhem-se os presentes embargos para corrigir a contradição, passando-se à análise da preliminar de julgamento extra petita. No que tange à alegação de sentença extra petita, a reclamada, em seu recurso ordinário (ID 2afe871), sustentou que a condenação aos reflexos das diferenças de remuneração variável em 'horas extras efetivamente pagas' não encontrava correspondência nos pedidos formulados na exordial. De fato, compulsando a petição inicia
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