Decisão · TRT2

TRT2 1001194-10.2025.5.02.0374

Rel. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA3ª Turmajulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-18
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE E RECURSO (ADESIVO) DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos: a reclamada argui preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, pugna pela reforma quanto às horas extras decorrentes do cômputo na jornada do tempo de espera a partir de 12/07/2023. O reclamante pretende a reforma quanto ao acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu julgamento extra petita na condenação ao pagamento de diferenças de horas extras apontadas pelo autor em réplica; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças de horas extras decorrentes do cômputo do tempo de espera na jornada, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322/DF; (iii) determinar se é devido o adicional por acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre nulidade da sentença por julgamento extra petita quando as diferenças de horas extras acolhidas decorrem da causa de pedir expressamente indicada na inicial. 4. O julgamento extra ou ultra petita não acarreta nulidade da decisão, exigindo apenas adequação, se o caso, aos limites do pedido, quando do exame meritório do recurso. 5. São devidas as diferenças de horas extras decorrentes do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho a partir de 12/07/2023, quando o reclamante logrou demonstrar o fato constitutivo do direito à luz dos diários de bordo e espelhos de ponto que revelam o não cômputo integral do tempo de espera como hora trabalhada. 6. Não são devidas as diferenças de horas extras anteriores a 12/07/2023, mesmo que decorrentes da mesma causa de pedir, pois contrariam a modulação dos efeitos decidida pelo STF em embargos de declaração no julgamento da ADI 5322/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 8º do artigo 235-C da CLT. 7. Anteriormente a 12/07/2023, o tempo de espera não era computado na jornada por força da previsão do art. 235-C, §§ 1º e 8º, da CLT, sendo apenas indenizado "na proporção de 30% do salário-hora normal", de modo que a jornada deveria considerar apenas o período de efetivo trabalho. 8. Inexiste disposição legal ou norma coletiva assegurando o direito ao adicional por acúmulo de função ao reclamante, mas, ainda que assim não fosse, não logrou este comprovar a função extra de carga e descarga do caminhão, ônus que lhe incumbia (artigo 818, inciso I, da CLT), considerando que a defesa negou expressamente essa atribuição e o preposto reiterou que a atividade era desempenhada apenas por operadores de empilhadeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante não provido. Teses de julgamento: Não configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras quando estas decorrem da causa de pedir expressamente indicada na inicial, ainda que apresentadas pelo reclamante em réplica. A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 8º do artigo 235-C da CLT, impede o cômputo do tempo de espera como hora trabalhada no período anterior a 12/07/2023. O adicional por acúmulo de função não é devido quando inexiste previsão legal ou em norma coletiva e o trabalhador não comprova o exercício da função extra alegada, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 235-C (caput, §§ 1º e 8º) e 818, I. NCPC: arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 5322 (decisão de mérito e embargos de declaração que modulou os efeitos daquela).
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