TRT2 1000939-14.2020.5.02.0702
TRABALHISTAdo V. Acórdão que o reclamante faz jus ao pagamento de uma hora extra diária, ponderadas a prova oral e a ausência de controles de ponto, concluindo pela condenação na forma definida na r. sentença de ID. 34dd6b9.
Ocorre que o julgado de origem condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada uma vez por semana, do período imprescrito até a dispensa.
Desta forma, corrijo a contradição apontada, para fazer constar do dispositivo que foi dado provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária derivada da sonegação do intervalo intrajornada até novembro/2017, com reflexos e respeitada a prescrição quinquenal, ficando mantida a r. sentença em relação ao período posterior (uma hora extra por semana).
Esclareço, ainda, que não há falar em cômputo do intervalo intrajornada sonegado para apuração das horas extraordinárias efetivamente laboradas, como pretende o recorrente, visto que o procedimento resultaria em verdadeiro bis in idem. A condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal observará as horas efetivamente laboradas, circunstância que não se confunde com a hora extra decorrente da ausência de intervalo intrajornada, a ser computada em apartado.
Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Rosa Maria Villa (relatora), Mariangela de Campos Argento Muraro (revisora) e Cândida Alves Leão.
CONCLUSÃO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a contradição apontada, fazendo constar do dispositivo que foi acrescida à condenação uma hora extra diária derivada da sonegação do intervalo intrajornada até novembro/2017, com ref