Decisão · STF

STF HC 107346

Rel. CÁRMEN LÚCIASegunda Turmajulgado em 2015-02-24publicado em 2015-05-05
CIVIL
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE: IMPROCEDÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Autônomos e suficientes os fundamentos para a manutenção da prisão do Paciente: garantia da ordem pública pela periculosidade evidenciada pelo modus operandi e a gravidade concreta dos fatos. Precedentes. 2. A custódia cautelar do Paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo como se reconhecer constrangimento: ao contrário do alegado na petição inicial, há nos autos elementos concretos, não meras conjecturas, a apontar a periculosidade do Paciente, o risco de reiteração delitiva e de que se esquive de eventual aplicação da pena. Precedentes. 3. A inexistência de justificativa plausível para a excessiva demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal por descumprimento do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a duração razoável do processo. 4. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, no prazo de cinco dias, designe a sessão de julgamento do Paciente, a ser realizada em prazo não superior a noventa dias contados de seu despacho.
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