TJSP 1501450-35.2019.8.26.0228
PENALApelação criminal. Furto. Insignificância penal. Tratando-se de subtração de mercadorias expostas no comércio - avaliadas em conjunto por R$ 40,00 - tem-se os fatos por insignificantes, cabendo, por consequência, reconhecer sua atipicidade material, sem prejuízo de sua eventual ilicitude genérica à luz de outras disciplinas normativas.