Decisão · TJSP

TJSP 1501450-35.2019.8.26.0228

Rel. Sérgio Mazina Martins12ª Câmara de Direito Criminaljulgado em 2024-07-05publicado em 2024-07-05
PENAL
Apelação criminal. Furto. Insignificância penal. Tratando-se de subtração de mercadorias expostas no comércio - avaliadas em conjunto por R$ 40,00 - tem-se os fatos por insignificantes, cabendo, por consequência, reconhecer sua atipicidade material, sem prejuízo de sua eventual ilicitude genérica à luz de outras disciplinas normativas.
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